por admin | mar 16, 2017 | Imposto de renda
Declaração – Obrigatoriedade de Apresentação
Pessoas obrigadas a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do IRPF 2017
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.690, de 20 de fevereiro de 2017, está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física referente ao exercício de 2017, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2016:
Critérios
Condições
Renda
– recebeu rendimentos tributáveis , sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 28.559,70;
– recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00.
Ganho de capital e operações em bolsa de valores
– obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
– optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Atividade rural
– relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta anual em valor superior a R$ 142.798,50;
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2016 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2016.
Bens e direitos
– teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 2016, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00.
Condição de residente no Brasil
– passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro de 2016.
por admin | abr 30, 2016 | Notícias
O Seguro Desemprego é um beneficio assegurado por lei que garante a segurança do trabalhador que perde o seu emprego e por isso, recebe esse nome. Nos últimos meses, esse direito trabalhista sofreu algumas mudanças em seu programa, porem um requisito continuou intacto: o direito de receber o benefício por quem foi demitido sem justa causa.
A seguir, iremos te mostrar como funciona esse programa mantido pelo Governo Federal e quais são as suas ultimas mudanças para que possa conhecer esse importante beneficio que auxilia muitos profissionais.
O que é e como funciona o seguro desemprego?
Ele foi criado em 1986, pelo então presidente do Brasil na época, José Sarney. É um dos benefícios concedidos pela Previdência Social e pagos através da Caixa Econômica Federal, cujo dinheiro tem sua origem no Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Ele pode ser encaminhado pelo trabalhador que foi dispensado de seu trabalho e que possui o devido registro em sua CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), inclusive, de sua dispensa e sem justa causa.
Seguro Desemprego 2016 – Confira a seguir tudo sobre esse benefício
O trabalhador terá direito a receber o beneficio do governo entre 3 e 5 meses, de acordo com o período trabalhado como forma de se sustentar temporariamente até conseguir um novo emprego.
Novas Regras do Seguro Desemprego
As novas regras quanto ao pedido e direito de receber o beneficio, sofreram alterações quanto a primeira e segunda vez que o trabalhador poderá solicitar o seguro.
Na primeira vez, é preciso agora que você tenha trabalhado, por pelo menos, 18 meses sem interrupções no ultimo emprego, ou seja, o prazo foi estendido uma vez que, na regra anterior bastava comprovar apenas 6 meses para poder ter o direito de pedir o beneficio.
Na segunda vez, é necessário que tenha trabalhado, por pelo menos, 12 meses comprovados e sem interrupções. Antes da mudança, o prazo para a solicitação era semelhante ao primeiro de 6 meses. E, na terceira vez, continua o mesmo prazo de 6 meses
Quanto ao direito as parcelas do Seguro desemprego
De acordo com as novas mudanças que entraram em vigor no mês de abril de 2015, quem fizer o pedido do seguro desemprego receberá as seguintes quantidades de parcelas de acordo com os meses trabalhados:
Primeiro pedido (4 parcelas)
- Se você tiver trabalhado, comprovadamente, entre 18 e 23 meses dentro dos últimos 36 meses.
Segundo pedido (4 e 5 parcelas)
- Terá direito a receber 4 parcelas se tiver trabalhado entre doze e 23 meses;
- Terá direito a receber 5 parcelas se tiver trabalhado por, pelo menos, 24 meses.
Terceiro pedido (3 a 5 parcelas)
- Terá direito a receber 3 parcelas se tiver trabalhado entre 6 a 11 meses;
- Terá direito a receber 4 parcelas se tiver trabalhado entre 12 e 23 meses;
- Terá direito a receber 5 parcelas se tiver trabalhado por, pelo menos, 24 meses.
Cálculo Seguro Desemprego
Este item também sofreu alterações que agora o segurado receberá o beneficio de acordo com uma faixa de valor baseada em um cálculo do seguro desemprego realizado de acordo com o seu ultimo salário.
Se você recebia o salário até R$ 1.222,77 deverá pegar o valor e multiplicar por 0.8. Deste modo, poderá receber até R$ 978.21;
Mas se você recebia entre R$ 1.222,77 e R$ 2.038,15, o calculo deverá ser feito da mesma forma, mas multiplicando por 0.5; ou seja, receberá entre R$ 978.21 e R$ 1.019,07;
Agora se você recebia o salário maior do que R$ 2.038,15 o valor a ser recebido será de R$ 1.385,91.
Valor do Seguro Desemprego
Ao contrário de outros benefícios sociais, o Seguro Desemprego não possui valor definido, pois ele varia de pessoa para pessoa, dependendo de qual era o salário antes de ser demitido. O valor pode ser calculado de acordo com o cálculo listado acima.
Vale lembrar que o benefício somente está liberado para quem foi demitido sem justa causa. Da mesma forma, o FGTS (fundo de garantia) é outro benefício social que só pode ser sacado caso o trabalhador tenha sido demitido sem justa causa.
por admin | mar 3, 2016 | Imposto de renda
NÃO PERCA O PRAZO.
Em 2016, o prazo para entregar a Declaração de Imposto de Renda iniciou na terça-feira, dia 1º de março, e vai até o dia 29 de abril.
Para você que esta na obrigatoriedade do envio de imposto de renda 2016, não perca tempo.
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por admin | ago 7, 2015 | Notícias
SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL 2015
DECRETO Nº 8.381, de 29.12.2014
(DOU de 30.12.2014)
Regulamenta a Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2015, o salário mínimo será de R$ 788,00 (setecentos eoitenta e oito reais).
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderáa R$ 26,27 (vinte e seis reais e vinte e sete centavos) e o valor horário, a R$ 3,58 (três reais e cinquenta e oito centavos).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015.
Brasília, 29 de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
Dilma Rousseff
Guido Mantega
Manoel Dias
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho